PREFEITURA MUNICIPAL DE
PINHEIRO
ESTADO DO MARANHÃO
Lei n°. 2.528/2009 de 28 de dezembro de 2009.
Dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública, do
Município de
Pinheiro, Estado do Maranhão, em conformidade com o artigo 6° da Lei n°. 11.738 de 16 de julho de
2008, e com base nos artigos 206 e
211 da Constituição Federal, nos artigos
8°,§ 1° e 67 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de
2007.
JOSÉ ARLINDO SILVA
SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições,
Faço saber a todos os habitantes que a
Câmara Municipal de Pinheiro, aprovou e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1°. Instituir o plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais
da Educação Básica Pública Municipal, alicerçado na Declaração Universal dos
Direitos Humanos, que prevê o direito à educação, na Constituição Federal, e em
Leis federais e obedecendo às disposições contidas na Lei do Piso Profissional
Nacional e outros dispositivos de Leis.
Artigo 2°. Para os fins dispostos no artigo 6° da Lei n° 11.738/2008, que
determina a elaboração ou adequação de Planos de Carreira e Remuneração do
Magistério até 31 de dezembro de 2009, o presente Plano destina-se aos
profissionais previstos no artigo 2°, § 2° da referida lei, observados os
preceitos da Lei 12.014/2009 que altera o artigo 61 da LDB, com a finalidade de
discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar
profissionais da educação e 67 da Lei n° 9394/96, que dispõe sobre a formação
docente.
§ 1°. São considerados
profissionais da educação básica escolar aqueles que desempenham as atividades
de docência habilitados em nível médio ou superior em cursos reconhecidos de
instituições credenciadas para exercício na educação infantil e nos ensinos
fundamental e médio.
I. os trabalhadores em
educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional ou outras
graduações com habilitações específicas, bem como de mestrado ou doutorado nas
mesmas áreas, em exercício na educação básica e todo e qualquer profissional;
II. os trabalhadores da educação, em
efetivo exercício na educação básica, portadores de diploma de curso técnico ou
tecnológico em área pedagógica ou afim.
Artigo 3°. Os critérios para a remuneração dos
profissionais da educação básica pautar-se-á nos preceitos da Lei n°
11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e no art. 22
da Lei 11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB),
destinada ao pagamento dos profissionais da educação, bem como na artigo 69 da
Lei 9.394/96, que define os percentuais mínimos de investimentos do município
para a educação.
Parágrafo Único: O artigo 212da Constituição
Federal e o artigo 60 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
descrevem as fontes de recursos para o pagamento de remuneração dos
profissionais da educação, definindo para os municípios 25% (vinte e cinco por
cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a priori de
transferências, além de outros recursos de fontes vinculadas à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ARTIGO 4°. Este Plano contemplará todos os
Profissionais da Educação Básica, em quaisquer de suas modalidades, conforme
disposto no § 1° do art. 2° deste
Plano, obedecendo aos seguintes princípios:
I. reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita
como direito de todos e dever do Estado, que deve prover de acordo com o padrão
de qualidade estabelecido na Lei n° 9.394/96, LDB, sob os princípios da gestão
democrática,de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a
pratica social, por meio de financiamento publico, que leve em consideração o
custo-aluno necessário para alcançar a educação de qualidade, garantido em
regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva
da União;
II. acesso à carreira por concurso
público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação
educativa;
III. remuneração condigna para todos e,
no caso dos profissionais da educação, com vencimento ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes
ao Piso Salarial Profissional, nos termos da Lei n°. 11.738/2008;
IV. reconhecimento da importância da
carreira dos profissionais da educação pública e o desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de
formação semelhante ou equiparadas;
V. progressão salarial na carreira, por incentivos que
contemplam titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento
profissional;
VI. valorização do tempo de serviço
prestado pelo profissional do magistério ao município, que será utilizado como
componente evolutivo;
VII. jornada de trabalho
preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40(quarenta) horas semanais,
tendo sempre presente à necessidade de ampliação paulatina da parte da jornada
destinada ás atividades de prestação de aulas, avaliação de produção dos
alunos, reuniões escolares, interação
com a comunidade e formação continuada, em conformidade com os projetos
político-pedagogicos;
VIII. incentivo à dedicação exclusiva em uma única unidade
escolar;
IX. promover à interação do sistema
municipal de Educação às políticas nacionais e estaduais de formação para os
profissionais da educação, nas modalidades presencial e a distância, com o
objetivo de melhorar a qualificação e de
suprir as carências de habilitação profissional na educação;
X. promover a participação dos profissionais do
magistério e demais segmentos na elaboração e no planejamento, execução e
avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino;
XI. estabelecer critérios objetivos
para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares tendo como base
os interesses da aprendizagem dos alunos;
XII. regulamentar entre esferas de
administração, o regime de colaboração nos termos do art. 241 da Constituição
Federal, para a remoção e o aproveitamento dos profissionais, quando da mudança
de residência e da existência de vagas nas redes de destino, sem prejuízo para
os direitos dos servidores no respectivo quadro funcional;
Artigo 5°. A implantação do Plano de Cargo,
Carreira e Salários deve estar adequada aos dispositivos da Lei 11.738/2008 e
da Lei 11.494/2007, e também ser observadas as seguintes diretrizes:
I. aplicação integral dos recursos constitucionalmente
vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, além de outros
eventualmente destinados por lei à educação;
II. definição da natureza dos
respectivos cargos e funções dos profissionais da educação à luz do art. 2°
deste plano;
III. determinar a realização de
concurso público de provas e títulos para provimento qualificado de todos os
cargos ou empregos públicos ocupados pelos profissionais da educação desta rede
de ensino publico, sempre que a vacância no quadro permanente alcançar
percentual que possa provocar a descaracterização do projeto político
pedagógico e o que determina o art. 85 da Lei 9.394/96;
IV. fixar vencimento ou salário
inicial para as carreiras profissionais da educação deste município, de acordo
com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo
os valores, no caso dos profissionais da educação, nunca ser inferior ao Piso
Salarial profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações que
se refere o art. 62 da Lei 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude
da série/etapa e ou ano e modalidade de atuação profissional;
V. diferenciar os vencimento ou salários iniciais da
carreira dos profissionais da educação escolar básica por titulação entre os
habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação
lato sensu e percentual combatível entre estes últimos e os detentores de curso
mestrado e doutorado; bem como entre os portadores de diploma de curso técnico
ou tecnológico em área pedagógica ou afim;
VI. o vencimento é um piso do cargo. A
remuneração a soma do piso com todas as demais vantagens. Necessária a previsão
do piso, que não deve ser nunca inferior ao piso nacional e pode ser calculado
em conformidade com o total do repasse do fundo e de profissionais lotados do
Município. O valor de R$ 1.024,67 deve ser pago aos profissionais com nível
médio para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.
VII. assegurar revisão salarial anual,
de acordo com o mesmo percentual de aumento do valor mínimo nacional para aluno
ano do FUNDEB, dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da
carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do
inciso X do art. 37 Constituição federal;
VIII. manter comissão paritária, entre
gestores e profissionais da educação e os demais setores da comunidade escolar;
IX. promover, na organização desta
rede de ensino, adequada relação numérica professor/ educando na modalidade de
creche e nas etapas da educação infantil, nos anos iniciais e finais do Ensino
Fundamental, prevendo limites menores que o praticado de alunos por sala de
aula e por professores, a fim de elevar a qualidade da educação e atender ás
condições de trabalho dos educadores de acordo com os seguintes critérios de
matriculas:
a)
Creche - 5 a 8 crianças;
b)
Pré - escolar - 10 a 15 alunos;
c)
Anos iniciais - 25 a 30 alunos;
d)
Anos finais - 30 a 35 alunos.
X. minimizar as despesas que são ou
não consideradas gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino quanto à aquisição
ou cedência de profissionais para outras funções fora do sistema da rede de
ensino;
XI. regulamentar a gestão democrática
do sistema de ensino da rede e das escolas, fixando regras claras para a
designação, nomeação e exoneração do diretor/gestor escolar, dentre os
ocupantes, preferencialmente, de cargos efetivos da carreira docente, bem como,
com a participação da comunidade escolar no processo de escolha/eleição do seu
diretor/gestor;
XII. promover a formação dos profissionais
da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas
atividades, bem como aos objetivos das diferentes séries/etapas/ano e
modalidade da Educação Básica, sob os seguintes fundamentos:
a)
formação inicial básica, que
propicie o conhecimento dos fundamentos de suas competências de trabalho;
b)
capacitação em serviço e formação
continuada;
c)
aos educadores em exercício,
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante
a jornada de trabalho do profissional da educação( art.67, V da Lei 9.394/96);
XIII.
assegurar, no próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de
ensino, a oferta de programas permanentes regulares de formação continuada para
a aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação;
XIV.
utilizar as horas de trabalho pedagógico coletivo como momento de formação
continuada do profissional da educação;
XV.
promover, preferencialmente, em colaboração com outros sistemas de ensino, a
universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da
profissão de todos os profissionais da educação escolar básica.
CAPÍTULO
III
DOS
CONCEITOS ADOTADOS NESTE PLANO
Artigo 6°. para efeito deste
plano de Cargos, Carreira e Salário, considera-se: I. Avaliação de Desempenho - processo global e permanente de
análise de atividades, realizada pela comissão instituída pelo chefe imediato,
tendo caráter profissional, a fim de proporcionar ao servidor profissional da
educação um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus
pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades,
possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional e, ao sistema de
ensino, indicadores que permitam o aprimoramento do processo educativo;
II. Cargo Público - Conjunto de atribuições e
responsabilidades de um servidor (a), criado por lei, com denominação própria,
atribuições especificas, número de
vagas e vencimento determinado, pago pelos cofres públicos municipais.
III. servidor (a), criado por lei, com
denominação própria, atribuições especificas, número
de vagas e vencimento determinado, pago pelos cofres público municipal
destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso
Público.
IV. Cargo Público em Comissão - Conjunto de atribuições e
responsabilidades de um
servidor (a), criado por lei, com denominação própria, atribuições especificas,
número de vagas e vencimento determinado, pago pelos cofres públicos municipais
e provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo prefeito
(a) Municipal.
V. Carreira do
Magistério - Conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro de Magistério,
caracterizado pelo desempenho das atividades do artigo 1° desta Lei.
VI. Classe - Conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho.
VII. Enquadramento - Ajustamento do servidor (a) no cargo, classe e
nível, de conformidade com as condições e requisitos específicos para o mesmo.
VIII. Faixa de vencimento - Conjunto de referências dentro de cada
padrão.
IX. Horas atividade - horas de trabalho do Profissional da Educação
destinadas às preparação e avaliação do trabalho
didático, à colaboração com a administração da
escola, às reuniões pedagógicas, à articulação
com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica de cada escola.
X. Profissional
da Educação - Competência profissional, conhecimentos científicos
pedagógicos e as competências necessárias para enfrentar adequadamente a
carreira docente, bem como os demais profissionais da educação enquadrados
nesta denominação- transcende o domínio de habilidades e técnicas e emerge a
partir da interação entre a obrigação moral e o compromisso com a comunidade;
XI. Nível - Grau de escolaridade necessária
para provimento do cargo.
XII. Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário
para que o servidor (a) de cargo de provimento efetivo se habilite à progressão ou à promoção.
XIII. Quadro dos Profissionais da Educação - Conjunto de cargos, com
funções de docência, de suporte pedagógico privativo de Secretária Municipal de
Educação fixado em quantitativos de vagas.
XIV. Tabela de Vencimento - Conjunto organizado de classes, níveis e
referencias de retribuição pecuniária, adotado pelo poder Executivo Municipal.
XV. Vencimento - Retribuição pecuniária
atribuída mensalmente ao servidor (a) pelo efetivo exercício.
XVI. Remuneração - Retribuição pecuniária
correspondente à soma dos vencimentos e
vantagens.
XVII. Progressão funcional - é a
passagem do servidor público de uma referencia para outra imediatamente
superior, dentro do mesmo nível do cargo público a que pertence, pelos
critérios estabelecidos nesta Lei e em Decreto;
XVIII. Trabalhador da educação - São trabalhadores que possuem habilitação
como profissionais da educação;
XIX. Jornada de Trabalho - horas semanais, em que o profissional do
magistério fica à disposição do trabalho,
realizando as atividades de efetivo exercício inerentes ao cargo;
XX. Referência - Lapso de tempo entre um interstício e outro.
XXI. Promoção - é a passagem do Profissional da educação para o nível
superior àquele a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de
merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei em Decreto.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Seção I
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Artigo 7° - Os cargos públicos classificam-se
em cargos públicos de provimento efetivo e cargos públicos em comissão.
§ 1° - Os cargos públicos de provimento efetivo,
constantes do Anexo I desta Lei, serão
preenchidos:
I. pelo enquadramento dos atuais
servidores públicos, conforme as normas estabelecidas no Capítulo IX desta Lei;
II. por nomeação, precedida de concurso
público, nos termos da Constituição Federal;
III. pelas demais formas previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro.
§ 2° Ficam
criados os cargos de provimento Efetivo de Professor Nível I, Professor Nível II, Especialista em
Educação I, Especialista em Educação II, em números
constantes do Anexo I desta Lei.
Artigo 8°. Para provimento dos cargos públicos
efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos
estabelecidos para cada cargo público, nos moldes do Anexo VI desta Lei, sob
pena de nulidade do ato infringente.
Artigo 9°. O provimento dos cargos públicos
integrantes do Anexo I desta Lei será
autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requisição dos
titulares das Pastas interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária
para atender às despesas.
§ 1º. Da requisição deverão constar:
I. denominação e nível de vencimento do cargo público;
II. denominação e referência de
vencimento do cargo público;
III. quantitativo de cargos públicos a
serem providos;
IV. justificativa para a solicitação
de provimento.
§ 2º. O provimento referido no caput
deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que
o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo público, observados a
ordem de classificação e o prazo de validade do certame.
Artigo 10 - O cargo de professor (a) da Rede
Pública Municipal de Pinheiro é de livre acesso aos brasileiros natos ou
naturalizados, que preencherem aos requisitos estabelecidos nesta Lei, sendo o
ingresso na primeira referência, no nível do respectivo cargo, atendido os
requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de
provas e títulos.
§ 1° - O Concurso Público terá validade
de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período.
§ 2° - São condições indispensáveis para
o provimento de cargo do Quadro de Profissionais da Educação de Pinheiro:
I. existência de vagas;
II. previsão de lotação numérica especifica
para o cargo;
III. idade
igual ou superior a 18 anos.
Artigo 11 - Fica assegurado às pessoas com
deficiências o direito a inscreverem-se em concurso público para o provimento
de cargo efetivo cuja atribuições sejam compatíveis com as habilidades do
cargo, reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
Seção II
Do Estágio
Probatório
Artigo 12 - São estáveis, após 03 (três) anos
de exercício, os ocupantes, nomeados em caráter efetivo em cargos de magistério
e demais profissionais de educação da Rede Pública Municipal de Pinheiro, em
virtude de concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único - É vedado, a partir da
entrada em vigor desta Lei, o provimento dos cargos públicos em fase de
extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Pinheiro, estabelecida no Anexo II desta Lei.
Artigo 13 - Durante o estágio probatório, o
profissional da educação, bem como os demais trabalhadores da educação, no
exercício das atribuições especificas do cargo, deverá satisfazer os seguintes
critérios;
I. Assiduidade;
II. Capacidade
de iniciativa;
III.
Produtividade;
IV.
Disciplina;
V.
Responsabilidade;
VI. Eficiência
e eficácia.
§ 1° - Após o cumprimento do estágio
probatório, e uma vez aprovado nos termos desta lei, o servidor adquirirá a
estabilidade.
§ 2° - O servidor estável só perderá o
cargo através de:
I. Processo administrativo, e que lhe seja assegurada a
ampla defesa;
II. Procedimento de avaliação de
desempenho periódico, na forma desta lei, sendo-lhe assegurada ampla defesa;
III. Sentença judicial transitada em
julgado.
Seção III
Dos Cargos
de Contratação Temporária
Artigo 14 - Contratação de professores e demais
profissionais da educação por tempo determinado, para exercer as atividades
acadêmicas de ensino infantil, ensino fundamental, secundário e de graduação
que visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão
do saber e da cultura e outros. Requisitos Básicos:
a) Necessidade temporária de substituição ou contratação
especializada de professor, e demais profissionais da educação;
b) Habilitação em processo seletivo simplificado e/ou
análise do curriculum vitae.
§ 1°. Os contratados que, na data da
assinatura do contrato, não dispuserem do diploma, deveram apresentar
documento, atualizado, que comprovem sua titulação e protocolo de solicitação
de expedição de diploma.
§ 2°. O processo seletivo destinado a
recrutamento do pessoal a ser contratado deverá ser amplamente divulgado,
indicando o programa, as etapas da seleção e os itens de julgamento, quando
couber.
§ 3°. O prazo de vigência do Contrato
para professor Substituto será de, no mínimo, 06 (seis) meses, podendo ser
prorrogado por igual período.
§ 4°. O professor contratado será
vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral da previdência Social (INSS),
sendo- lhe assegurados os demais benefícios da Legislação Trabalhista.
Seção IV
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Artigo 15 - Cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração, só são admitidos para atribuições de
direção, chefia e assessoramento, observado o disposto no inciso V, do artigo
37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DO
VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Artigo 16- O vencimento é um piso do cargo. A
remuneração é a soma do piso com todas as demais vantagens. O piso não deve ser
nunca inferior ao piso nacional e deve ser calculado em conformidade com o
total de repasse e de profissionais da educação. O piso de cada classe e das
referências é um constante dos anexos III e IV respectivamente desta Lei.
§ 1°- Fica garantida a Gratificação de
Atividade de Magistério (GAM), vantagem pecuniária atribuída ao professor e
Especialista em Educação, em razão do seu desempenho em Atividades de
Magistério.
§ 2°- A Gratificação de Magistério será
calculada sobre o vencimento base no percentual (30%, 50%, 75% e 100%)
garantindo o já praticado pelo município, em relação aos seus profissionais do
magistério e aplicados conforme com o anexo IV desta Lei.
§ 3° - Fica instituída a Gratificação de
Atividade de Apoio Pedagógico, vantagem pecuniária atribuída ao Profissional de
Apoio Pedagógico em razão do seu desempenho em Atividade de Supervisão Escolar,
Orientação Escolar, Inspeção Escolar, Planejamento e Gestão Escolar, e será
automaticamente cancelada caso o profissional deixe de desempenhar essa
atividade.
§ 4°- A Gratificação de Atividade de
Apoio Pedagógico (Especialista em Educação) será calculada sobre o vencimento
base no percentual de 100% (cem por cento).
Artigo 17 - Fica assegurada a Gratificação por
Titulações, incidente sobre o Salário nos percentuais abaixo especificados,
para os Professores, Especialistas e Profissionais de Apoio Pedagógico, em
razão de sua formação, comprovadamente através de Certificados e Títulos,
vedada a acumulação, optando sempre pela maior, na proporção que segue,
I. 5% (cinco por cento) para portadores de curso de
atualização, aperfeiçoamento com formação continuada, que somem carga horária
mínima de 360 horas;
II. 15% (quinze por cento) para
portadores de Certificado da Especialização a nível de pós- graduação, na área
de Formação ou Educação;
III. 20% (vinte por cento) para
portadores de Títulos e Mestres, na área de Formação ou Educação;
IV. 25% (vinte
e cinco por cento) para portadores de Título de Doutor, na área de Formação ou
Educação.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO
Artigo 18. Para fazer
jus à progressão, o servidor público deverá, cumulativamente: I. ter cumprido o estágio probatório; II. ter cumprido o interstício mínimo de
03 (três)anos efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre;
III. ter obtido, pelo menos, 70%
(setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de
desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto;
IV. estar no efetivo exercício de seu
cargo público.
§ 1º. Entendem-se, também, como efetivo
exercício do cargo público as ausências previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Pinheiro.
§ 2º. Os profissionais de educação que
estiverem cedidos a outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual
ou Federal poderão concorrer à progressão, desde que estejam desempenhando
funções correlatas às do cargo público que ocupam no Quadro Permanente da
Secretaria de Educação Municipal de Pinheiro e atendam aos requisitos
estabelecidos neste artigo.
§ 3º. Deverá constar no termo da cessão
do Profissional de educação, o dever do cessionário de realizar a Avaliação de
Desempenho Funcional, de acordo com o previsto nesta Lei, para fins da
aplicação do parágrafo anterior.
a)
Progressão Horizontal- é a passagem do Professor (a) de
uma Referência para outra seguinte, dentro do mesmo nível, a cada interstício
mínimo de 03 (três) anos.
§ 4°. O percentual para variação na
progressão horizontal é de 3% (três por cento) cumulativamente entre as
referências.
Artigo 19. O profissional de educação que
cumprir os requisitos estabelecidos no artigo anterior passará para a
referência de vencimento seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo
público a que pertence, observada a legislação orçamentária e fiscal
pertinente, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de
merecimento.
Artigo 20. Não havendo os recursos
financeiros suficientes para a concessão da progressão a todos os profissionais
da educação que a ela tiverem direito, a Secretaria de Educação Municipal de
Pinheiro fará um escalonamento de pagamento, em que terão preferência os
servidores que contarem com os melhores resultados na Avaliação de Desempenho
Funcional.
Parágrafo único. Em caso de empate no
resultado da Avaliação de Desempenho Funcional, o profissional da educação que
contar com maior tempo de serviço público precederá os demais.
Artigo 21. Caso não alcance o grau de merecimento
mínimo, o profissional da educação permanecerá no padrão de vencimento em que
se encontra, devendo cumprir novo interstício exigido de efetivo exercício
nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único. A Secretária de Educação
Municipal de Pinheiro promoverá as ações necessárias para suprir as
insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação,
entre outras ações.
Artigo 22. Depois de concluído o estágio
probatório, o profissional da educação que obtiver a estabilidade no serviço
público, nos termos da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros
previstos no artigo 3° desta Lei.
Artigo 23. Os efeitos financeiros decorrentes
da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao profissional da educação
no mês subseqüente ao seu processo.
Artigo 24. As progressões serão processadas
pela Secretaria Municipal de Educação de Pinheiro uma vez ao ano, a ser
estabelecida por decreto.
Artigo 25. Promoção é a passagem do
Profissional da educação para o nível superior àquele pertence, dentro da mesma
carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas
nesta Lei e em Decreto.
Artigo 26. Para concorrer à promoção, o
profissional da educação deverá, cumulativamente:
I. cumprir
o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se
encontre;
II. ter
obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de
desempenho funcional, nos termos desta Lei;
III. estar
no efetivo exercício do seu cargo público.
§ 1º. Entendem-se, também, como efetivo
exercício do cargo público as ausências fixadas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Pinheiro.
§ 2º. Os profissionais do magistério que
estiverem cedidos a outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual
ou Federal poderão concorrer à promoção, desde que estejam desempenhando
funções correlatas ás do cargo que ocupam no Quadro Permanente da Secretaria de
Educação Municipal de Pinheiro e atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º. Deverá constar no termo de cessão
do profissional do magistério, o dever do cessionário de realizar a avaliação
de desempenho funcional, de acordo com o previsto nesta Lei, para fins da
aplicação do parágrafo anterior.
Artigo 27. As linhas de promoção estão
representadas graficamente no Anexo VI desta Lei.
Artigo 28. Caso não alcance o grau mínimo na
Avaliação de Desempenho Funcional, o profissional do magistério permanecerá na
situação em que se encontra, devendo cumprir novo interstício de 03 (três) anos
de efetivo exercício, para efeito de neva apuração de merecimento, objetivando
a promoção funcional.
Artigo 29. O profissional da Educação
aprovado no estágio probatório, nos termos da Constituição Federal e do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro, poderá concorrer ao
instituto da promoção, desde que tenha obtido a média de 70% (setenta por
cento) nas 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho Funcional.
Artigo 30. As promoções serão processadas
pela Secretaria de Educação Municipal de Pinheiro uma vez por ano, e dependerão
sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira.
§ 1º. Terá preferência para promoção o
profissional da Educação que contar com melhor resultado nas Avaliações de
Desempenho Funcional.
§ 2º. Em caso de empate, será dada
preferência ao profissional da Educação que contar com o maior tempo de efetivo
exercício no cargo público objeto da promoção.
Artigo 31. Os efeitos financeiros decorrentes
da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao profissional da Educação no
mês subseqüente ao seu processamento.
CAPÍTULO
VIII
DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo
32. A
Secretaria Municipal de Educação de Pinheiro deverá instituir como atividade
permanente, a capacitação de seus profissionais da educação, tendo como
objetivos:
I. criação
e desenvolvimento de hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno
exercício da função pública;
II.
capacitação do profissional de educação para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
Administração Municipal;
III.
estímulo ao desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento desses profissionais;
IV.
integração dos objetivos pessoais de cada profissional, no exercício de suas
atribuições, às finalidades da Administração Municipal como um todo.
§ 1°- Serão 03 (três) os tipos de
capacitação:
I. de
integração, tendo como finalidade integrar o profissional do magistério no ambiente de trabalho, através de
informações sobre a organização e o funcionamento
da Prefeitura Municipal de Pinheiro e da Secretaria Municipal de Educação;
II. de
aperfeiçoamento, objetivando dotar o profissional do magistério de conhecimentos e técnicas referentes às
distribuições que desempenha, mantendo-o
permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III. de
adaptação, com a finalidade de preparar o profissional do magistério para o exercício de novas funções quando a
tecnologia absorver ou tornar obsoletas
aquelas que vinham exercendo até o momento.
Artigo 33.
A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático,
sendo ministrada, direta ou indiretamente, pela Secretaria de Municipal de
Pinheiro, em período não superior a 02 (dois) anos:
I. com a utilização
de monitores ou formadores locais;
II. mediante o
encaminhamento dos profissionais do magistério para cursos e estágios realizados por instituições
especializadas, sediadas ou não no Município
de Pinheiro;
III. através da
contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Artigo 34. Os gestores ou chefias de todos os
níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I.
identificando e analisando, no âmbito de cada escola ou órgão, as necessidades de capacitação e treinamento,
estabelecendo programas prioritários
e propondo medidas
II.
necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
III.
facilitando a participação de seus profissionais nos programas de capacitação e tomando as medidas
necessárias para que os afastamentos, quando
ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
IV.
desempenho, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de formador;
V. submetendo-se
a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Artigo 35. A Secretaria Municipal de Educação, em colaboração
com os demais órgãos de igual nível hierárquico, executará as ações e programas
de capacitação de treinamento.
Parágrafo único: As ações e programas de
capacitação, orientadas pela Secretaria Municipal de Educação, serão
elaboradas, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os
recursos indispensáveis à sua implementação.
Artigo 36. Independentemente dos programas
previstos, cada diretor/gestor (a) desenvolverá, com seus profissionais,
atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de
capacitação estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, através de:
I. reuniões
para estudo e discussão de assuntos da prática profissional;
II. divulgação
de normas legais e aspectos técnicos
relativos ao trabalho e orientação
quanto ao seu cumprimento e à sua execução.
III. discussão
dos programas de trabalho do órgão gestor e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV. utilização
de estratégias e de outros métodos de capacitação em serviço adequados a cada caso.
Seção I
Da
Avaliação de Desempenho
Artigo 37- A exemplo do IDEB, a Avaliação de
Desempenho deve avaliar o índice de desempenho do profissional de Educação.
§ 1°- A avaliação de desempenho deve ser
feita em busca da ampliação da qualidade da educação.
§ 2°- A avaliação de desempenho deve
estar ligada à qualidade de aperfeiçoamento do profissional e dos métodos pedagógicos
adotados.
CAPÍTULO IX
DO
ENQUADRAMENTO
DAS NORMAS
GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Artigo 38. Os profissionais de educação
ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de
Educação de Pinheiro serão enquadrados nos cargos públicos previsto no Anexo I
desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade
e responsabilidade dos cargos públicos que estiverem ocupando na data de
vigência desta Lei, observadas as disposições contidas neste Capítulo.
§ 1º. O enquadramento dos servidores dos
grupos ocupacionais de nível superior, de nível técnico obedecerá à obrigatória
e cumulativamente as seguintes condições:
I. Nível Especial, Médio e Superior
a) inicio de carreira (magistério e
enquadramento);
b) graduação;
c) pós-graduação lato-sensu, ou
pós-graduação stricto-sensu.
§ 2º. Ficam assegurados, a título de
Vantagem Residual, sem sofrer qualquer alteração, os valores excedentes que
componham a remuneração do servidor público, inclusive para efeito de cálculo
dos proventos de aposentadoria conforme dispõem a legislação federal, não
podendo aquela ser computada ou servir como base para concessão de futuras
vantagens.
§ 3º. Nenhum profissional de educação
será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em desvio de
função.
§ 4º. Fica vedada a concessão de
quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens, ressalvados honorários
advocatícios, e cargos em comissão, que não estejam expressamente previstos
nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro ou em
Estatuto do Magistério, no que lhe for específico.
§ 5º. O enquadramento de que trata o
caput deste artigo será feito da seguinte forma: - Se iniciará após 1 ano de
vigência desta Lei e terá sua continuidade nos anos seguintes, respeitado o
percentual do FUNDEB para despesa com professores.
§ 6º. A ordem de enquadramento será
decrescente quanto ao tempo de serviço.
Artigo 39. O Chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo de sessenta dias de vigência desta Lei, designará Comissão
de Enquadramento constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo
Secretário(a) Municipal de Gestão e Planejamento, e da qual fará parte o
Subsecretario(a) de Gestão de Pessoas e Procurador Jurídico do Município.
§ 1º. Os profissionais da educação da
Secretaria Municipal de Educação de Pinheiro entregarão ao Secretário Municipal
de Gestão e Planejamento lista contendo 02 (dois) nomes de servidores estáveis.
§ 2º. Na ocasião do enquadramento, a
comissão solicitará a participação do representante da área de atuação de cada
Grupo Ocupacional, bem como do representante legal da categoria e Conselho
Municipal de Educação.
§ 3º. A comissão instituída de
conformidade com o caput deste artigo terá o prazo de 120 dias para análise dos
processos de enquadramento, prorrogáveis, se necessário for, solicitação do
Presidente desta.
Artigo 40. Caberá à Comissão de
Enquadramento:
I. elaborar
normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá
revisá-las;
II. elaborar
as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que
poderá revisá-las.
§ 1º. Para cumprir o disposto no inciso
II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos
funcionais dos servidores públicos e de informações colhidas junto às gestões
dos Órgãos onde estejam lotados.
§ 2º. Os atos coletivos de enquadramento
serão baixados através de Decreto, sob a forma de listas nominal, pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Artigo 41. Do enquadramento não poderá
resultar redução de remuneração, quer para o ocupante de cargo efetivo, do
quadro permanente, quer para o do cargo em fase de extinção, do quadro
suplementar, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal.
Artigo 42. No processo de enquadramento,
serão considerados os seguintes fatores ou critérios:
I.
nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;
II. nível de
vencimento dos cargos públicos;
III.
experiência especifica no cargo público;
IV. grau de
escolaridade exigido para o exercício do cargo público;
V.
habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;
VI. tempo de
serviço dentro do cargo.
§ 1º. Os requisitos a que se referem os
incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a
situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de
enquadramento.
§ 2º. Os profissionais de educação que
não satisfizeram o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão
regulamentada, previsto no inciso V deste artigo, serão mantidos nos cargos que
ocupam.
§ 3º. O enquadramento será realizado de
duas formas:
I. Enquadramento funcional, que
compreenderá a lotação no quadro e no cargo;
II. Enquadramento salarial, que compreenderá a
identificação da tabela, classe, nível
e referência que definirá o valor de vencimento de cada profissional, conforme anexo IV.
Artigo 43. O profissional de educação que
entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas
desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir, ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, petição de revisão de enquadramento, devidamente
fundamentada e protocolada.
§ 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal,
após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 39 desta Lei,
deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data
de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor público
ciência do despacho.
§ 2º. Em caso de indeferimento do
pedido, o responsável pela subsecretaria de Gestão de Pessoas dará ao
profissional da educação o conhecimento dos motivos respectivos, bem como
solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º. Sendo o pedido deferido, a ementa
da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá ser publicada em até
30(trinta) dias, contados do término do prazo fixado no § 1º deste artigo,
sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento retroativos
à data de publicação das listas nominais de enquadramento.
Artigo 44. Os cargos públicos vagos
existentes no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de
Pinheiro, antes da data de publicação desta Lei e os que vagarem em razão do
enquadramento, ficarão automaticamente extintos, conforme demonstrado no Anexo
VII.
CAPÍTULO X
DA JORNADA
DE TRABALHO
Artigo 45.
A jornada de 20, 24, 30 e 40 horas para todos os
profissionais da educação, incluindo o suporte pedagógico, será de acordo com a
especificação abaixo, na unidade de trabalho.
§ 1° - A jornada de 24 horas semanais do
profissional em função docente - anos iniciais, inclui 20 horas/aula, e 04 de
planejamento, das quais 02(duas) horas serão destinadas a trabalho coletivo.
§ 2°- A jornada de 20 horas semanais do
profissional em função docente - anos finais, inclui 20 horas/aula e 04 horas
de planejamento, das quais 02(duas) horas serão destinadas a trabalho coletivo.
§ 3°- A jornada 30 horas semanais do
profissional em função de Apoio Pedagógico (Especialista em Educação) inclui 05
horas para planejamento das quais 02 (duas) serão destinadas a trabalhos
coletivos.
§ 4°- A jornada de 40 (quarenta) horas
semanais do profissional em função docente inclui 32 (trinta e duas) horas de
aula e 08 (oito) horas de atividades as quais no mínimo 03 (três) horas são
destinadas a trabalhos coletivos.
§ 5°- Será concedida ao professor
redução de 50% na carga horária, quando no efetivo exercício da função tiver
idade igual ou superior a 50 anos, e 20 anos do cargo.
§ 6°- Será concedida, a requerimento do
profissional de educação, que tenha filho com deficiência comprovada por
especialista, a redução de 2 horas em sua jornada diária de trabalho.
Artigo 46. O profissional de cargo efetivo de
docência em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo ou emprego
ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:
I. Em regime
suplementar, para substituição temporária
de profissionais em função
docente, nos seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outra função em
forma concomitante com a docência, em no
máximo 15 horas semanais.
II.
Em regime de 40 (quarenta) horas semanais, porquanto dedicação exclusiva, por necessidade do ensino, e enquanto
persistir a necessidade, o professor (a) terá
os seus vencimentos acrescidos em 100% (cem por cento).
Parágrafo único. O regime de dedicação
exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de
trabalho efetivo, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada,
pública ou privada.
Artigo 47 - A convocação para a prestação de
serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de
dedicação exclusiva dependerá de parecer favorável da Comissão de Gestão do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR.
Parágrafo único. A interrupção da convocação
e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo
ocorrerão:
I. A pedido do
profissional interessado;
II. Quando
cessada a razão determinante de convocação ou da concessão;
III. Quando
descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo nos termos desta lei.
CAPÍTULO XI
DA REMOÇÃO
Seção I
Da
Transferência ou Movimentação
Artigo 48. O Profissional de educação poderá
ser removido de uma para outra Unidade de ensino ou órgão da Prefeitura
Municipal de Pinheiro, para atender a necessidade do serviço.
Parágrafo Único - A remoção poderá ocorrer,
indistintamente:
a) a pedido
do profissional/servidor;
b) por decisão do órgão empregador;
c) por solicitação do órgão onde o
profissional terá exercício.
Artigo 49.
Somente poderá ser transferido ou movimentado para outra Unidade ou órgão o
profissional da educação que possuir, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo
exercício no respectivo cargo ou emprego.
Parágrafo
Único - A transferência ou movimentação será efetivada através de portaria do
titular da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 50. A transferência ou
movimentação de docentes e demais profissionais de educação poderá ocorrer com
ou sem permuta.
Artigo 51.
O profissional docente movimentado terá assegurado todos os direitos e
vantagens a que fazia jus na unidade ou órgão de origem.
Artigo 52.
Aplica-se o disposto no “caput” do artigo anterior aos afastamentos de até 2
(dois) docentes quando membros das respectivas entidades de classe.
Artigo 53.
Na contagem de qualquer interstício serão descontados os dias correspondentes
a:
I. faltas não justificadas;
II. suspensão disciplinar, inclusive a
preventiva, quando dela resultar pena mais grave
que a de repreensão;
III. o período excedente a 2 (dois) anos
de licença, para tratamento de saúde , no
caso de acidente de trabalho ou de doenças especificadas em lei;
IV. licença para acompanhar o cônjuge ou
para prestar assistência à familiar doente;
V. licença para tratar de interesse
particular;
VI. cumprimento de pena privativa da
liberdade, exclusivamente nos casos de crime
comum.
§ 1°- Nas
hipóteses dos incisos II e VI, se constatada a improcedência da penalidade ou
da condenação, a contagem será restabelecida, computando-se o período correspondente ao afastamento.
§ 2°- Na
contagem do interstício para efeito de gratificação adicional por tempo de
serviço, serão ainda descontados períodos correspondentes a:
a) licença para tratamento de saúde
exceto, até 2 (dois) anos, as referidas no inciso
III;
b) qualquer outro afastamento não
remunerado.
§ 3°- Na
contagem do interstício para efeito de progressão por avaliação de desempenho e
de transferência, além dos descontos indicados no “caput”, serão também
descontados os períodos correspondentes a:
a) licença para tratamento, inclusive nos
casos do inciso II;
b) qualquer outro afastamento, não
remunerado.
Seção II
Das
Licenças
Artigo 54 - Os Profissionais da Educação terão
direito a 03 (três) meses de licença prêmio por assiduidade após cada
qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício.
Parágrafo Único - As demais licenças de
direito dos profissionais da educação, estarão disciplinados em lei e no
Estatuto dos Servidores do Município.
CAPÍTULO
XII
DA
APOSENTADORIA
Artigo 55 - O Professor (a), Especialista em
Educação e os Funcionários de Apoio Pedagógico serão aposentados nos termos do
RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme a Constituição Federal.
CAPÍTULO
XIII
DO CAMPO DE
ATUAÇÃO
Artigo 56 - As categorias funcionais de
professores (a) da Educação Básica e
demais profissionais do Grupo Ocupacional da Educação Básica são organizadas
por Etapa de ensino:
I. Educação Infantil
a) creche
b) pré-escola
II. Ensino
Fundamental de Nove anos, iniciando aos 6 (seis) anos de idade.
a) Anos Iniciais (1° ao 5° ano)
b) Anos Finais (6° ao 9° ano)
c) Educação de Jovens e Adultos
III. A
inclusão escolar - é a política que promove o direito de toda pessoa a
freqüentar a escola, independente de suas condições físicas, mentais ou sociais
e pressupõe:
a)
Necessariamente, formação contínua de professores;
b) Uso de
estratégias de ensino mais diversificadas e mais dinâmicas;
c) Perpassa os
diversos níveis de escolarização;
d) Oferecer
Atendimento Educacional Especializado (AEE) para completar o ensino comum, em
horário distinto daquele em que os alunos freqüentam a escola comum.
§ 1°. A Rede
terá no Sistema uma equipe multiprofissional formada por fonoaudiólogo,
Bibliotecário, Nutricionista, Psicoterapeuta, Psicopedagogo, Pedagogos (com
habilitação em Orientação Educacional, Gestão Escolar, Planejamento Educacional
e/ou Especialista em Educação), Terapeuta Ocupacional, Assistente Social,
Comunicólogo, Engenheiro Civil, Arquiteto e outros profissionais de formação
superior que integrarão o Sistema gradualmente de acordo com as necessidades,
especificidades e exigências do Sistema educacional e seus programas em
conformidade com este Plano e criação por Decreto.
§ 2° - A
Assessoria de Planejamento e Ações Estratégias terá como competência colaborar
e acompanhar tecnicamente com a formulação e implantação da Política Municipal
de Educação; Formular a execução da Política Pública Municipal de Educação;
Construir estudos, propostas e
projetos técnicos, com base nos pressupostos legais, epistemológicos,
socioeconômico e cultural do Município, além das diretrizes da Administração
Pública; e acompanhar ações de diversos setores da Secretaria Municipal de
Educação, além das ações desenvolvidas junto aos programas do MEC e em
conformidade com este Plano.
§ 3° - A
Superintendência de Ensino (Projetos Especiais e Avaliação do Sistema de
Ensino), terá como competência a implementação de ações para a Educação Básica;
dirigir, inspecionar e controlar o acompanhamento das ações desenvolvidas por
profissionais da educação competente para o desempenho do cargo. Formular ações
de inclusão e reinclusão escolar; implementar metodologias apropriadas ao bom
desenvolvimento das escolas do perímetro urbano e rural; acompanhar e avaliar,
o rendimento dos alunos de todo o sistema de ensino; promover programas de
avaliação institucional, com base nas diretrizes do Sistema de Avaliação da
Educação Básica (SAEB); desenvolver a Política da Sistemática de avaliação
docente e discente; propor metas de superação.
§ 4°- Os
Conselhos Municipais de Educação e os Sindicatos de Classe são espaços de
interação/reflexão da sociedade civil visando à melhoria da qualidade da
educação municipal. São Órgãos colegiados, participativos, representativos e
autônomos com funções normativas, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras,
que na gestão democrática contribui significativamente para o fortalecimento do
mecanismo de democratização do ensino.
CAPÍTULO XIV
DAS TABELAS SALARIAIS
Artigo 57 - A
tabela de vencimentos das carreiras e subcarreiras das quais os cargos estão
inseridos é composta de piso salarial de nível e variações salariais de
referência, conforme anexo IV.
Artigo 58 - As
referências salariais da carreira e subcarreiras dos Profissionais da Educação
compreendem:
§ 1° - Para o
pessoal docente as tabelas salariais abrangem classes, níveis e referências,
conforme anexo IV.
§ 2° - Para o
pessoal técnico-pedagógico (Especialista em Educação), os valores salariais
constantes das tabelas estão distribuídos em classes, níveis e referências,
conforme o anexo V.
Artigo. 59. A inclusão do profissional no PCCR far-se-á mediante
opção formal no prazo de até 90 (noventa) dias, para os cargos em fase de
extinção, relacionados no Anexo II, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Caso o profissional não opte pela inclusão do novo Plano permanecerá na
situação anterior considerada em extinção, no quadro suplementar.
Artigo. 60. O
docente integrante da carreira de Profissionais de Educação da Educação Básica
será enquadrado no PCCR, em classe, nível, padrão e referência correspondentes
aos que já ocupava anteriormente, garantida a continuidade da contagem dos
interstícios e dos períodos aquisitivos
de direito, e observado, ainda, o regime de trabalho.
Artigo 61. O
docente integrante da carreira do Magistério de 1° e 2° Graus (Lei 5692/71)
será enquadrado em classe, nível e referência igual ou superior ao que já
ocupava na data da vigência da Lei n° 11.738 de 2008, garantida a continuidade
da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito e observado,
ainda, o regime de trabalho.
Artigo 62. No
caso de o professor está desempenhando função efetiva de salário inferior ao
seu nível, ser-lhe-á assegurado o enquadramento no padrão e referência
correspondente ao nível que pertença.
Artigo
63. Todas as informações apresentadas para efeito de enquadramento serão da
responsabilidade do servidor e do chefe imediato que as apresentar, estando
este sujeito, no caso de inveracidade comprovada em inquérito administrativo,
ao reenquadramento imediato no cargo ou emprego, classe e níveis cabíveis, bem
como:
I. ao
ressarcimento, mediante desconto em folha, de quaisquer importâncias
indevidamente recebidas;
II. à pena
disciplinar de suspensão;
III. à perda
de função de chefia;
IV. às demais
penalidades previstas em lei.
Artigo 64. O
processo de enquadramento desenvolver-se-á, em cada unidade, sob a
responsabilidade de uma Comissão de Enquadramento, constituída na forma do
artigo 39, a
qual terá as seguintes atribuições, além de outras a critério da Secretaria de
Educação:
I. elaborar os
instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento;
II.
providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes, sobre a
atual situação funcional dos servidores;
III. analisar
as informações recolhidas, para efeito de identificação da situação funcional
correspondente no novo PCCR;
IV. recolher e
analisar as declarações de acumulação de cargos ou empregos, procedendo às
diligências que considerar oportunas e liberar, para enquadramento, os
servidores em situação regular;
V. elaborar e
aprovar a proposta final de enquadramento a ser encaminhada a Secretaria de
Educação, em formulários- padrões.
Parágrafo Único - A Comissão de que trata este artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da publicação desta Portaria, para incluir a proposta de enquadramento
do pessoal docente, técnico-administrativo e auxiliar no PCCR.
Seção I
Das Vantagens
Artigo 65 -
Além dos vencimentos, o profissional da educação fará jus às seguintes
vantagens:
I.
Gratificações:
a) Pelo
exercício em escola de difícil acesso, localizada, geralmente, na zona rural do
município, conforme relação das escolas expedidas pela SEMED;
b) Pelo
exercício da docência junto aos deficientes;
II.
Adicionais:
a) Por tempo
de serviço;
§ 1° - As
gratificações de função não são cumulativas.
§ 2° - A
gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso corresponderá a 15% do
piso salarial.
§ 3° - A
gratificação pelo exercício de docência com alunos com deficiência, será de 30%
em relação a sua base salarial.
Artigo 66 - O
adicional por tempo de serviço será por qüinqüênio, equivalente a 1% (um por
cento) do salário base da carreira do profissional da educação, por ano de
efetivo exercício.
§ 1° - O
adicional de férias será concedido, quando em função docente de 45(quarenta e
cinco dias) automaticamente e nas demais funções de 30(trinta) dias, sob
requerimento do profissional não docente a cada ano de efetivo exercício no
órgão da educação, no valor de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente.
§ 2° - As
férias do profissional docente e apoio pedagógico serão concedidas em período
de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender as
necessidades didático-pedagógicas e administrativas da instituição de ensino e
do Sistema Educacional.
Artigo 67 - Os
professores e profissionais da educação ocupantes de cargos de direção e
direção adjunta de escola perceberão o valor financeiro constante na Lei Geral
de estrutura administrativo do Município de Pinheiro.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 68 - A
presente Lei se aplica, inclusive, aos professores quilombolas, os quais
gozarão de todas as garantias aqui previstas, considerando as especificidades
dessas atividades docentes.
Artigo 69 - O
plano de carreira dos profissionais da educação do município receberá
profissionais do magistério de outros entes federados por permuta ou cessão
temporária, havendo interesse das partes e coincidência de cargos, no caso de
mudança de residência do profissional e existência de vagas, na forma de
regulamentação especifica de cada rede de ensino, inclusive para fins de
intercâmbio entre os diversos sistemas, como forma de propiciar ao profissional
da educação sua vivência com outras realidades laborais, como uma das formas de
aprimoramento profissional;
Artigo 70 -
Fica assegurado aos profissionais da educação, estudante, e aos que se
afastarem para fora do domicílio para cursos de Pós-Graduação stricto sensu na
área afim, o afastamento e a sua remuneração, sem prejuízo de qualquer ordem,
pelo período de 2 anos para o mestrado e de 4 anos para o doutorado.
Parágrafo Único - Aos profissionais que concluírem suas formação em Pós-Graduação Stricto
Sensu, fica obrigatório o retorno para desenvolver suas atividades
profissionais da instituição de origem, pelo mesmo período que se manteve
afastado.
Artigo 71- O
poder Executivo quando dos atos de enquadramento dos profissionais da educação
e destes decorrer a superação dos percentuais previstos para gastos com pessoal
do FUNDEB, fica autorizado a rever as tabelas de valores de salário e
remunerações constantes dos anexos III,
IV e V, observado o disposto do inciso VI
do artigo 6° da Constituição Federal.
Das Disposições Transitórias
Artigo 72 - Enquanto
viger a medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI
n° 4.167, os termos “vencimentos iniciais” e “salário inicial” tratados na
resolução, neste Plano, ficam entendidos como remuneração total inicial.
Artigo 73 - As
atividades desenvolvidas em virtude de ocupar cargos e funções comissionadas,
detentores de função gratificada, cargo em comissão e gratificação de
representação, não serão consideradas para o efeito de enquadramento neste
plano.
Artigo 74 - O
valor de R$ 1.024, 67 será atualizado anualmente, de acordo com o mesmo
percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano, definido nos termos da Lei n° 11.494,
que instituiu o FUNDEB ou outra disposição de índices federal.
Artigo 75 - Os
casos omissos neste Plano serão implementados no Estatuto do Servidor Público
no Município de Pinheiro.
Artigo 76 -
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE
E OITO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009, 187ª DA INDEPENDÊNCIA, 153ª DA FUNDAÇÃO
DE PINHEIRO E 121ª DA REPUBLICA.
José Arlindo Silva Sousa
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria
Extraordinária de Governo em 28 de dezembro de 2009.
João Raimundo Morais
SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE GOVERNO