segunda-feira, 23 de julho de 2012


PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO
ESTADO DO MARANHÃO

       Lei n°. 2.528/2009 de 28 de dezembro de 2009.
                       Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração                     dos Profissionais da Educação Básica Pública, do Município  de Pinheiro, Estado do Maranhão, em conformidade com o  artigo 6° da Lei n°. 11.738 de 16 de julho de 2008, e com  base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos                                    artigos 8°,§ 1° e 67 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,                e no artigo 40 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007.
           JOSÉ ARLINDO SILVA SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições,
         Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Pinheiro, aprovou e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1°. Instituir o plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal, alicerçado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prevê o direito à educação, na Constituição Federal, e em Leis federais e obedecendo às disposições contidas na Lei do Piso Profissional Nacional e outros dispositivos de Leis.
Artigo 2°. Para os fins dispostos no artigo 6° da Lei n° 11.738/2008, que determina a elaboração ou adequação de Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, o presente Plano destina-se aos profissionais previstos no artigo 2°, § 2° da referida lei, observados os preceitos da Lei 12.014/2009 que altera o artigo 61 da LDB, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação e 67 da Lei n° 9394/96, que dispõe sobre a formação docente.
          § 1°. São considerados profissionais da educação básica escolar aqueles que desempenham as atividades de docência habilitados em nível médio ou superior em cursos reconhecidos de instituições credenciadas para exercício na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
          I. os trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional ou outras graduações com habilitações específicas, bem como de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas, em exercício na educação básica e todo e qualquer profissional;
          II. os trabalhadores da educação, em efetivo exercício na educação básica, portadores de diploma de curso técnico ou tecnológico em área pedagógica ou afim.
Artigo 3°. Os critérios para a remuneração dos profissionais da educação básica pautar-se-á nos preceitos da Lei n° 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e no art. 22 da Lei 11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB), destinada ao pagamento dos profissionais da educação, bem como na artigo 69 da Lei 9.394/96, que define os percentuais mínimos de investimentos do município para a educação.
Parágrafo Único: O artigo 212da Constituição Federal e o artigo 60 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias descrevem as fontes de recursos para o pagamento de remuneração dos profissionais da educação, definindo para os municípios 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a priori de transferências, além de outros recursos de fontes vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ARTIGO 4°. Este Plano contemplará todos os Profissionais da Educação Básica, em quaisquer de suas modalidades, conforme disposto no § 1° do art. 2° deste Plano, obedecendo aos seguintes princípios:
I. reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei n° 9.394/96, LDB, sob os princípios da gestão democrática,de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a pratica social, por meio de financiamento publico, que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar a educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União;
II. acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
III. remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais da educação, com vencimento ou salários iniciais  nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional, nos termos da Lei n°. 11.738/2008;
IV. reconhecimento da importância da carreira dos profissionais da educação pública e o desenvolvimento  de ações que visem       à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante ou equiparadas;
V. progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplam titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
VI. valorização do tempo de serviço prestado pelo profissional do magistério ao município, que será utilizado como componente evolutivo;
VII. jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40(quarenta) horas semanais, tendo sempre presente à necessidade de ampliação paulatina da parte da jornada destinada ás atividades de prestação de aulas, avaliação de produção dos alunos, reuniões  escolares, interação com a comunidade e formação continuada, em conformidade com os projetos político-pedagogicos;
VIII. incentivo à  dedicação exclusiva em uma única unidade escolar;
IX. promover à interação do sistema municipal de Educação às políticas nacionais e estaduais de formação para os profissionais da educação, nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação  e de suprir as carências de habilitação profissional na educação;
X. promover a participação dos profissionais do magistério e demais segmentos na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino;
XI. estabelecer critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares tendo como base os interesses da aprendizagem dos alunos;
XII. regulamentar entre esferas de administração, o regime de colaboração nos termos do art. 241 da Constituição Federal, para a remoção e o aproveitamento dos profissionais, quando da mudança de residência e da existência de vagas nas redes de destino, sem prejuízo para os direitos dos servidores no respectivo quadro funcional;
Artigo 5°. A implantação do Plano de Cargo, Carreira e Salários deve estar adequada aos dispositivos da Lei 11.738/2008 e da Lei 11.494/2007, e também ser observadas as seguintes diretrizes:
I. aplicação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei à educação;
II. definição da natureza dos respectivos cargos e funções dos profissionais da educação à luz do art. 2° deste plano;
III. determinar a realização de concurso público de provas e títulos para provimento qualificado de todos os cargos ou empregos públicos ocupados pelos profissionais da educação desta rede de ensino publico, sempre que a vacância no quadro permanente alcançar percentual que possa provocar a descaracterização do projeto político pedagógico e o que determina o art. 85 da Lei 9.394/96;
IV. fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação deste município, de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os valores, no caso dos profissionais da educação, nunca ser inferior ao Piso Salarial profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações que se refere o art. 62 da Lei 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da série/etapa e ou ano e modalidade de atuação profissional;
V. diferenciar os vencimento ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação escolar básica por titulação entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação lato sensu e percentual combatível entre estes últimos e os detentores de curso mestrado e doutorado; bem como entre os portadores de diploma de curso técnico ou tecnológico em área pedagógica ou afim;
VI. o vencimento é um piso do cargo. A remuneração a soma do piso com todas as demais vantagens. Necessária a previsão do piso, que não deve ser nunca inferior ao piso nacional e pode ser calculado em conformidade com o total do repasse do fundo e de profissionais lotados do Município. O valor de R$ 1.024,67 deve ser pago aos profissionais com nível médio para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.
VII. assegurar revisão salarial anual, de acordo com o mesmo percentual de aumento do valor mínimo nacional para aluno ano do FUNDEB, dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso X do art. 37 Constituição federal;
VIII. manter comissão paritária, entre gestores e profissionais da educação e os demais setores da comunidade escolar;
IX. promover, na organização desta rede de ensino, adequada relação numérica professor/ educando na modalidade de creche e nas etapas da educação infantil, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, prevendo limites menores que o praticado de alunos por sala de aula e por professores, a fim de elevar a qualidade da educação e atender ás condições de trabalho dos educadores de acordo com os seguintes critérios de matriculas:
a)      Creche - 5 a 8 crianças;
b)     Pré - escolar - 10 a 15 alunos;
c)      Anos iniciais - 25 a 30 alunos;
d)     Anos finais - 30 a 35 alunos.
X. minimizar as despesas que são ou não consideradas gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino quanto à aquisição ou cedência de profissionais para outras funções fora do sistema da rede de ensino;
XI. regulamentar a gestão democrática do sistema de ensino da rede e das escolas, fixando regras claras para a designação, nomeação e exoneração do diretor/gestor escolar, dentre os ocupantes, preferencialmente, de cargos efetivos da carreira docente, bem como, com a participação da comunidade escolar no processo de escolha/eleição do seu diretor/gestor;
XII. promover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes séries/etapas/ano e modalidade da Educação Básica, sob os seguintes fundamentos:
a)      formação inicial básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos de suas competências de trabalho;
b)     capacitação em serviço e formação continuada;
c)      aos educadores em exercício, período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação( art.67, V da Lei 9.394/96);
XIII. assegurar, no próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de ensino, a oferta de programas permanentes regulares de formação continuada para a aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação;
XIV. utilizar as horas de trabalho pedagógico coletivo como momento de formação continuada do profissional da educação;
XV. promover, preferencialmente, em colaboração com outros sistemas de ensino, a universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão de todos os profissionais da educação escolar básica.
                                                      CAPÍTULO III
                               DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTE PLANO                                                                     Artigo 6°. para efeito deste plano de Cargos, Carreira e Salário, considera-se:                      I. Avaliação de Desempenho - processo global e permanente de análise de atividades, realizada pela comissão instituída pelo chefe imediato, tendo caráter profissional, a fim de proporcionar ao servidor profissional da educação um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional e, ao sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento do processo educativo;
II. Cargo Público - Conjunto de atribuições e responsabilidades de um servidor (a), criado por lei, com denominação própria, atribuições especificas, número             de vagas e vencimento determinado, pago pelos cofres públicos municipais.
III. servidor (a), criado por lei, com denominação própria, atribuições especificas,    número de vagas e vencimento determinado, pago pelos cofres público municipal destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público.
IV. Cargo Público em Comissão - Conjunto de atribuições e responsabilidades                   de um servidor (a), criado por lei, com denominação própria, atribuições especificas, número de vagas e vencimento determinado, pago pelos cofres públicos municipais e provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo prefeito (a) Municipal.
V. Carreira do Magistério - Conjunto de cargos de provimento efetivo do                   Quadro de Magistério, caracterizado pelo desempenho das atividades do artigo 1° desta Lei.
VI. Classe - Conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho.
VII. Enquadramento - Ajustamento do servidor (a) no cargo, classe e nível, de conformidade com as condições e requisitos específicos para o mesmo.
VIII. Faixa de vencimento - Conjunto de referências dentro de cada padrão.
IX. Horas atividade - horas de trabalho do Profissional da Educação destinadas às preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
X. Profissional da Educação - Competência profissional, conhecimentos científicos pedagógicos e as competências necessárias para enfrentar adequadamente a carreira docente, bem como os demais profissionais da educação enquadrados nesta denominação- transcende o domínio de habilidades e técnicas e emerge a partir da interação entre a obrigação moral e o compromisso com a comunidade;
XI. Nível - Grau de escolaridade necessária para provimento do cargo.
XII. Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor (a) de cargo de provimento efetivo se habilite à progressão ou à promoção.
XIII. Quadro dos Profissionais da Educação - Conjunto de cargos, com funções de docência, de suporte pedagógico privativo de Secretária Municipal de Educação fixado em quantitativos de vagas.
XIV. Tabela de Vencimento - Conjunto organizado de classes, níveis e referencias de retribuição pecuniária, adotado pelo poder Executivo Municipal. 
XV. Vencimento - Retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor (a) pelo efetivo exercício.
XVI. Remuneração - Retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e vantagens.
XVII. Progressão funcional - é a passagem do servidor público de uma referencia para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível do cargo público a que pertence, pelos critérios estabelecidos nesta Lei e em Decreto;
XVIII. Trabalhador da educação - São trabalhadores que possuem habilitação como profissionais da educação;
XIX. Jornada de Trabalho - horas semanais, em que o profissional do magistério fica à disposição do trabalho, realizando as atividades de efetivo exercício inerentes ao cargo;
XX. Referência ­- Lapso de tempo entre um interstício e outro.
XXI. Promoção - é a passagem do Profissional da educação para o nível superior àquele a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei em Decreto.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Seção I
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Artigo 7° - Os cargos públicos classificam-se em cargos públicos de provimento efetivo e cargos públicos em comissão.
       § 1° - Os cargos públicos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta     Lei, serão preenchidos:
I. pelo enquadramento dos atuais servidores públicos, conforme as normas estabelecidas no Capítulo IX desta Lei;
II. por nomeação, precedida de concurso público, nos termos da Constituição Federal;
III. pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro.
       § 2° Ficam criados os cargos de provimento Efetivo de Professor Nível I,             Professor Nível II, Especialista em Educação I, Especialista em Educação II, em   números constantes do Anexo I desta Lei.
Artigo 8°. Para provimento dos cargos públicos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo público, nos moldes do Anexo VI desta Lei, sob pena de nulidade do ato infringente.
Artigo 9°. O provimento dos cargos públicos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requisição dos titulares das Pastas interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1º. Da requisição deverão constar:
I. denominação e nível de vencimento do cargo público;
II. denominação e referência de vencimento do cargo público;
III. quantitativo de cargos públicos a serem providos;
IV. justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2º. O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo público, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.
Artigo 10 - O cargo de professor (a) da Rede Pública Municipal de Pinheiro é de livre acesso aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencherem aos requisitos estabelecidos nesta Lei, sendo o ingresso na primeira referência, no nível do respectivo cargo, atendido os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas e títulos.
§ 1° - O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período.
§ 2° - São condições indispensáveis para o provimento de cargo do Quadro de Profissionais da Educação de Pinheiro:
I. existência de vagas;
II. previsão de lotação numérica especifica para o cargo;
III. idade igual ou superior a 18 anos.
Artigo 11 - Fica assegurado às pessoas com deficiências o direito a inscreverem-se em concurso público para o provimento de cargo efetivo cuja atribuições sejam compatíveis com as habilidades do cargo, reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Seção II
Do Estágio Probatório
Artigo 12 - São estáveis, após 03 (três) anos de exercício, os ocupantes, nomeados em caráter efetivo em cargos de magistério e demais profissionais de educação da Rede Pública Municipal de Pinheiro, em virtude de concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único - É vedado, a partir da entrada em vigor desta Lei, o provimento dos cargos públicos em fase de extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pinheiro, estabelecida no Anexo II desta Lei.
Artigo 13 - Durante o estágio probatório, o profissional da educação, bem como os demais trabalhadores da educação, no exercício das atribuições especificas do cargo, deverá satisfazer os seguintes critérios;
       I. Assiduidade;
       II. Capacidade de iniciativa;
       III. Produtividade;
       IV. Disciplina;
       V. Responsabilidade;
       VI. Eficiência e eficácia.
§ 1° - Após o cumprimento do estágio probatório, e uma vez aprovado nos termos desta lei, o servidor adquirirá a estabilidade.
§ 2° - O servidor estável só perderá o cargo através de:
I. Processo administrativo, e que lhe seja assegurada a ampla defesa;
II. Procedimento de avaliação de desempenho periódico, na forma desta lei, sendo-lhe assegurada ampla defesa;
III. Sentença judicial transitada em julgado.
Seção III
Dos Cargos de Contratação Temporária
Artigo 14 - Contratação de professores e demais profissionais da educação por tempo determinado, para exercer as atividades acadêmicas de ensino infantil, ensino fundamental, secundário e de graduação que visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura e outros. Requisitos Básicos:
a) Necessidade temporária de substituição ou contratação especializada de professor, e demais profissionais da educação;
b) Habilitação em processo seletivo simplificado e/ou análise do curriculum vitae.
§ 1°. Os contratados que, na data da assinatura do contrato, não dispuserem do diploma, deveram apresentar documento, atualizado, que comprovem sua titulação e protocolo de solicitação de expedição de diploma.
§ 2°. O processo seletivo destinado a recrutamento do pessoal a ser contratado deverá ser amplamente divulgado, indicando o programa, as etapas da seleção e os itens de julgamento, quando couber.
§ 3°. O prazo de vigência do Contrato para professor Substituto será de, no mínimo, 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 4°. O professor contratado será vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral da previdência Social (INSS), sendo- lhe assegurados os demais benefícios da Legislação Trabalhista.
Seção IV
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Artigo 15 - Cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, só são admitidos para atribuições de direção, chefia e assessoramento, observado o disposto no inciso V, do artigo 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Artigo 16- O vencimento é um piso do cargo. A remuneração é a soma do piso com todas as demais vantagens. O piso não deve ser nunca inferior ao piso nacional e deve ser calculado em conformidade com o total de repasse e de profissionais da educação. O piso de cada classe e das referências é um constante dos anexos III e IV respectivamente desta Lei.
§ 1°- Fica garantida a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM), vantagem pecuniária atribuída ao professor e Especialista em Educação, em razão do seu desempenho em Atividades de Magistério.
§ 2°- A Gratificação de Magistério será calculada sobre o vencimento base no percentual (30%, 50%, 75% e 100%) garantindo o já praticado pelo município, em relação aos seus profissionais do magistério e aplicados conforme com o anexo IV desta Lei.
§ 3° - Fica instituída a Gratificação de Atividade de Apoio Pedagógico, vantagem pecuniária atribuída ao Profissional de Apoio Pedagógico em razão do seu desempenho em Atividade de Supervisão Escolar, Orientação Escolar, Inspeção Escolar, Planejamento e Gestão Escolar, e será automaticamente cancelada caso o profissional deixe de desempenhar essa atividade.
§ 4°- A Gratificação de Atividade de Apoio Pedagógico (Especialista em Educação) será calculada sobre o vencimento base no percentual de 100% (cem por cento).
Artigo 17 - Fica assegurada a Gratificação por Titulações, incidente sobre o Salário nos percentuais abaixo especificados, para os Professores, Especialistas e Profissionais de Apoio Pedagógico, em razão de sua formação, comprovadamente através de Certificados e Títulos, vedada a acumulação, optando sempre pela maior, na proporção que segue,
I. 5% (cinco por cento) para portadores de curso de atualização, aperfeiçoamento com formação continuada, que somem carga horária mínima de 360 horas;
II. 15% (quinze por cento) para portadores de Certificado da Especialização a nível de pós- graduação, na área de Formação ou Educação;
III. 20% (vinte por cento) para portadores de Títulos e Mestres, na área de Formação ou Educação;
IV. 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de Título de Doutor, na área de Formação ou Educação.


CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO
Artigo 18.  Para fazer jus à progressão, o servidor público deverá, cumulativamente:                         I.  ter cumprido o estágio probatório;                                                                        II. ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três)anos efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre;
III. ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto;
IV. estar no efetivo exercício de seu cargo público.
§ 1º. Entendem-se, também, como efetivo exercício do cargo público as ausências previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro.
§ 2º. Os profissionais de educação que estiverem cedidos a outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal poderão concorrer à progressão, desde que estejam desempenhando funções correlatas às do cargo público que ocupam no Quadro Permanente da Secretaria de Educação Municipal de Pinheiro e atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º. Deverá constar no termo da cessão do Profissional de educação, o dever do cessionário de realizar a Avaliação de Desempenho Funcional, de acordo com o previsto nesta Lei, para fins da aplicação do parágrafo anterior.
a)      Progressão Horizontal- é a passagem do Professor (a) de uma Referência para outra seguinte, dentro do mesmo nível, a cada interstício mínimo de 03 (três) anos.
§ 4°. O percentual para variação na progressão horizontal é de 3% (três por cento) cumulativamente entre as referências.
Artigo 19. O profissional de educação que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo anterior passará para a referência de vencimento seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo público a que pertence, observada a legislação orçamentária e fiscal pertinente, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Artigo 20. Não havendo os recursos financeiros suficientes para a concessão da progressão a todos os profissionais da educação que a ela tiverem direito, a Secretaria de Educação Municipal de Pinheiro fará um escalonamento de pagamento, em que terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na Avaliação de Desempenho Funcional.
Parágrafo único. Em caso de empate no resultado da Avaliação de Desempenho Funcional, o profissional da educação que contar com maior tempo de serviço público precederá os demais.
Artigo 21. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o profissional da educação permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único. A Secretária de Educação Municipal de Pinheiro promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação, entre outras ações.
Artigo 22. Depois de concluído o estágio probatório, o profissional da educação que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no artigo 3° desta Lei.
Artigo 23. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao profissional da educação no mês subseqüente ao seu processo.
Artigo 24. As progressões serão processadas pela Secretaria Municipal de Educação de Pinheiro uma vez ao ano, a ser estabelecida por decreto.
Artigo 25. Promoção é a passagem do Profissional da educação para o nível superior àquele pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto.
Artigo 26. Para concorrer à promoção, o profissional da educação deverá, cumulativamente:
I. cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II. ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei;
III. estar no efetivo exercício do seu cargo público.
§ 1º. Entendem-se, também, como efetivo exercício do cargo público as ausências fixadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro.
§ 2º. Os profissionais do magistério que estiverem cedidos a outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal poderão concorrer à promoção, desde que estejam desempenhando funções correlatas ás do cargo que ocupam no Quadro Permanente da Secretaria de Educação Municipal de Pinheiro e atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.  
§ 3º. Deverá constar no termo de cessão do profissional do magistério, o dever do cessionário de realizar a avaliação de desempenho funcional, de acordo com o previsto nesta Lei, para fins da aplicação do parágrafo anterior.
Artigo 27. As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo VI desta Lei.
Artigo 28. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho Funcional, o profissional do magistério permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir novo interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de neva apuração de merecimento, objetivando a promoção funcional.
Artigo 29. O profissional da Educação aprovado no estágio probatório, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro, poderá concorrer ao instituto da promoção, desde que tenha obtido a média de 70% (setenta por cento) nas 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho Funcional.
Artigo 30. As promoções serão processadas pela Secretaria de Educação Municipal de Pinheiro uma vez por ano, e dependerão sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira.
§ 1º. Terá preferência para promoção o profissional da Educação que contar com melhor resultado nas Avaliações de Desempenho Funcional.
§ 2º. Em caso de empate, será dada preferência ao profissional da Educação que contar com o maior tempo de efetivo exercício no cargo público objeto da promoção.
Artigo 31. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao profissional da Educação no mês subseqüente ao seu processamento.
CAPÍTULO VIII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  Artigo 32. A Secretaria Municipal de Educação de Pinheiro deverá instituir como atividade permanente, a capacitação de seus profissionais da educação, tendo como objetivos:
I. criação e desenvolvimento de hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II. capacitação do profissional de educação para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração Municipal;
III. estímulo ao desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento desses profissionais;
IV. integração dos objetivos pessoais de cada profissional, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração Municipal como um todo.
§ 1°- Serão 03 (três) os tipos de capacitação:
      I. de integração, tendo como finalidade integrar o profissional do magistério no            ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o      funcionamento da Prefeitura Municipal de Pinheiro e da Secretaria Municipal        de Educação;
      II. de aperfeiçoamento, objetivando dotar o profissional do magistério de          conhecimentos e técnicas referentes às distribuições que desempenha,    mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de      tarefas mais complexas;
      III. de adaptação, com a finalidade de preparar o profissional do magistério      para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar          obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento.
Artigo 33. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático, sendo ministrada, direta ou indiretamente, pela Secretaria de Municipal de Pinheiro, em período não superior a 02 (dois) anos:
      I. com a utilização de monitores ou formadores locais;
      II. mediante o encaminhamento dos profissionais do magistério para cursos e   estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no             Município de Pinheiro;
      III. através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Artigo 34. Os gestores ou chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
      I. identificando e analisando, no âmbito de cada escola ou órgão, as       necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas            prioritários e propondo medidas
      II. necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos      programas propostos;
      III. facilitando a participação de seus profissionais nos programas de       capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade     administrativa;
      IV. desempenho, dentro dos programas de treinamento e capacitação    aprovados, atividades de formador;
      V. submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Artigo 35. A Secretaria Municipal de Educação, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, executará as ações e programas de capacitação de treinamento.
Parágrafo único: As ações e programas de capacitação, orientadas pela Secretaria Municipal de Educação, serão elaboradas, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Artigo 36. Independentemente dos programas previstos, cada diretor/gestor (a) desenvolverá, com seus profissionais, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, através de:
      I. reuniões para estudo e discussão de assuntos da prática profissional;
      II. divulgação de normas legais e aspectos  técnicos relativos ao trabalho e        orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução.
      III. discussão dos programas de trabalho do órgão gestor e de sua contribuição para o sistema administrativo;
      IV. utilização de estratégias e de outros métodos de capacitação em serviço      adequados a cada caso.
Seção I
Da Avaliação de Desempenho
Artigo 37- A exemplo do IDEB, a Avaliação de Desempenho deve avaliar o índice de desempenho do profissional de Educação.
§ 1°- A avaliação de desempenho deve ser feita em busca da ampliação da qualidade da educação.
§ 2°- A avaliação de desempenho deve estar ligada à qualidade de aperfeiçoamento do profissional e dos métodos pedagógicos adotados.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Artigo 38. Os profissionais de educação ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Educação de Pinheiro serão enquadrados nos cargos públicos previsto no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos públicos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições contidas neste Capítulo.
§ 1º. O enquadramento dos servidores dos grupos ocupacionais de nível superior, de nível técnico obedecerá à obrigatória e cumulativamente as seguintes condições:
I. Nível Especial, Médio e Superior
      a) inicio de carreira (magistério e enquadramento);
      b) graduação;
      c) pós-graduação lato-sensu, ou pós-graduação stricto-sensu.
§ 2º. Ficam assegurados, a título de Vantagem Residual, sem sofrer qualquer alteração, os valores excedentes que componham a remuneração do servidor público, inclusive para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria conforme dispõem a legislação federal, não podendo aquela ser computada ou servir como base para concessão de futuras vantagens.
§ 3º. Nenhum profissional de educação será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em desvio de função.
§ 4º. Fica vedada a concessão de quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens, ressalvados honorários advocatícios, e cargos em comissão, que não estejam expressamente previstos nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro ou em Estatuto do Magistério, no que lhe for específico. 
§ 5º. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito da seguinte forma: - Se iniciará após 1 ano de vigência desta Lei e terá sua continuidade nos anos seguintes, respeitado o percentual do FUNDEB para despesa com professores.
§ 6º. A ordem de enquadramento será decrescente quanto ao tempo de serviço.
Artigo 39. O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias de vigência desta Lei, designará Comissão de Enquadramento constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário(a) Municipal de Gestão e Planejamento, e da qual fará parte o Subsecretario(a) de Gestão de Pessoas e Procurador Jurídico do Município.
§ 1º. Os profissionais da educação da Secretaria Municipal de Educação de Pinheiro entregarão ao Secretário Municipal de Gestão e Planejamento lista contendo 02 (dois) nomes de servidores estáveis.
§ 2º. Na ocasião do enquadramento, a comissão solicitará a participação do representante da área de atuação de cada Grupo Ocupacional, bem como do representante legal da categoria e Conselho Municipal de Educação.
§ 3º. A comissão instituída de conformidade com o caput deste artigo terá o prazo de 120 dias para análise dos processos de enquadramento, prorrogáveis, se necessário for, solicitação do Presidente desta.
Artigo 40. Caberá à Comissão de Enquadramento:
      I. elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las;
      II. elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las.
§ 1º. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores públicos e de informações colhidas junto às gestões dos Órgãos onde estejam lotados.
§ 2º. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de Decreto, sob a forma de listas nominal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 41. Do enquadramento não poderá resultar redução de remuneração, quer para o ocupante de cargo efetivo, do quadro permanente, quer para o do cargo em fase de extinção, do quadro suplementar, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal.
Artigo 42. No processo de enquadramento, serão considerados os seguintes fatores ou critérios:
      I. nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;
      II. nível de vencimento dos cargos públicos;
      III. experiência especifica no cargo público;
      IV. grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo público;
      V. habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;
      VI. tempo de serviço dentro do cargo.
§ 1º. Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.
§ 2º. Os profissionais de educação que não satisfizeram o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso V deste artigo, serão mantidos nos cargos que ocupam.
§ 3º. O enquadramento será realizado de duas formas:
      I. Enquadramento funcional, que compreenderá a lotação no quadro e no          cargo;
       II. Enquadramento salarial, que compreenderá a identificação da tabela, classe,          nível e referência que definirá o valor de vencimento de cada profissional,         conforme anexo IV.
Artigo 43. O profissional de educação que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 39 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor público ciência do despacho.
§ 2º. Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pela subsecretaria de Gestão de Pessoas dará ao profissional da educação o conhecimento dos motivos respectivos, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá ser publicada em até 30(trinta) dias, contados do término do prazo fixado no § 1º deste artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.
Artigo 44. Os cargos públicos vagos existentes no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de Pinheiro, antes da data de publicação desta Lei e os que vagarem em razão do enquadramento, ficarão automaticamente extintos, conforme demonstrado no Anexo VII.
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 45. A jornada de 20, 24, 30 e 40 horas para todos os profissionais da educação, incluindo o suporte pedagógico, será de acordo com a especificação abaixo, na unidade de trabalho.
§ 1° - A jornada de 24 horas semanais do profissional em função docente - anos iniciais, inclui 20 horas/aula, e 04 de planejamento, das quais 02(duas) horas serão destinadas a trabalho coletivo.
§ 2°- A jornada de 20 horas semanais do profissional em função docente - anos finais, inclui 20 horas/aula e 04 horas de planejamento, das quais 02(duas) horas serão destinadas a trabalho coletivo.
§ 3°- A jornada 30 horas semanais do profissional em função de Apoio Pedagógico (Especialista em Educação) inclui 05 horas para planejamento das quais 02 (duas) serão destinadas a trabalhos coletivos.
§ 4°- A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do profissional em função docente inclui 32 (trinta e duas) horas de aula e 08 (oito) horas de atividades as quais no mínimo 03 (três) horas são destinadas a trabalhos coletivos.
§ 5°- Será concedida ao professor redução de 50% na carga horária, quando no efetivo exercício da função tiver idade igual ou superior a 50 anos, e 20 anos do cargo.
§ 6°- Será concedida, a requerimento do profissional de educação, que tenha filho com deficiência comprovada por especialista, a redução de 2 horas em sua jornada diária de trabalho.
Artigo 46. O profissional de cargo efetivo de docência em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo ou emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:
      I. Em regime suplementar, para substituição temporária  de profissionais em    função docente, nos seus impedimentos legais, e nos casos de designação          para o exercício de outra função em forma concomitante com a docência, em         no máximo 15 horas semanais.
      II. Em regime de 40 (quarenta) horas semanais, porquanto dedicação exclusiva,            por necessidade do ensino, e enquanto persistir a necessidade, o professor (a)      terá os seus vencimentos acrescidos em 100% (cem por cento).
Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho efetivo, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Artigo 47 - A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerá de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR.
Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
      I. A pedido do profissional interessado;
      II. Quando cessada a razão determinante de convocação ou da concessão;
      III. Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a    concessão do incentivo nos termos desta lei.
CAPÍTULO XI
DA REMOÇÃO
Seção I
Da Transferência ou Movimentação
Artigo 48. O Profissional de educação poderá ser removido de uma para outra Unidade de ensino ou órgão da Prefeitura Municipal de Pinheiro, para atender a necessidade do serviço.
Parágrafo Único - A remoção poderá ocorrer, indistintamente:
      a) a pedido do profissional/servidor;
      b) por decisão do órgão empregador;
      c) por solicitação do órgão onde o profissional terá exercício.
Artigo 49. Somente poderá ser transferido ou movimentado para outra Unidade ou órgão o profissional da educação que possuir, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo cargo ou emprego.
Parágrafo Único - A transferência ou movimentação será efetivada através de portaria do titular da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 50. A transferência ou movimentação de docentes e demais profissionais de educação poderá ocorrer com ou sem permuta.
Artigo 51. O profissional docente movimentado terá assegurado todos os direitos e vantagens a que fazia jus na unidade ou órgão de origem.
Artigo 52. Aplica-se o disposto no “caput” do artigo anterior aos afastamentos de até 2 (dois) docentes quando membros das respectivas entidades de classe.
Artigo 53. Na contagem de qualquer interstício serão descontados os dias correspondentes a:
      I. faltas não justificadas;
      II. suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais            grave que a de repreensão;
      III. o período excedente a 2 (dois) anos de licença, para tratamento de saúde ,   no caso de acidente de trabalho ou de doenças especificadas em lei;
      IV. licença para acompanhar o cônjuge ou para prestar assistência à familiar    doente;
      V. licença para tratar de interesse particular;
      VI. cumprimento de pena privativa da liberdade, exclusivamente nos casos de   crime comum.
§ 1°- Nas hipóteses dos incisos II e VI, se constatada a improcedência da penalidade ou da condenação, a contagem será restabelecida, computando-se  o período correspondente ao afastamento.
§ 2°- Na contagem do interstício para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço, serão ainda descontados períodos correspondentes a:
      a) licença para tratamento de saúde exceto, até 2 (dois) anos, as referidas no                           inciso III;
      b) qualquer outro afastamento não remunerado.
§ 3°- Na contagem do interstício para efeito de progressão por avaliação de desempenho e de transferência, além dos descontos indicados no “caput”, serão também descontados os períodos correspondentes a:
      a) licença para tratamento, inclusive nos casos do inciso II;
      b) qualquer outro afastamento, não remunerado.
Seção II
Das Licenças
Artigo 54 - Os Profissionais da Educação terão direito a 03 (três) meses de licença prêmio por assiduidade após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício.
Parágrafo Único - As demais licenças de direito dos profissionais da educação, estarão disciplinados em lei e no Estatuto dos Servidores do Município.
CAPÍTULO XII
DA APOSENTADORIA
Artigo 55 - O Professor (a), Especialista em Educação e os Funcionários de Apoio Pedagógico serão aposentados nos termos do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme a Constituição Federal.
CAPÍTULO XIII
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 56 - As categorias funcionais de professores (a) da Educação Básica  e demais profissionais do Grupo Ocupacional da Educação Básica são organizadas por Etapa de ensino:
I. Educação Infantil
      a) creche
      b) pré-escola
II. Ensino Fundamental de Nove anos, iniciando aos 6 (seis) anos de idade.
      a) Anos Iniciais (1° ao 5° ano)
      b) Anos Finais (6° ao 9° ano)
      c) Educação de Jovens e Adultos
III. A inclusão escolar - é a política que promove o direito de toda pessoa a freqüentar a escola, independente de suas condições físicas, mentais ou sociais e pressupõe:
a) Necessariamente, formação contínua de professores;
b) Uso de estratégias de ensino mais diversificadas e mais dinâmicas;
c) Perpassa os diversos níveis de escolarização;
d) Oferecer Atendimento Educacional Especializado (AEE) para completar o ensino comum, em horário distinto daquele em que os alunos freqüentam a escola comum.
§ 1°. A Rede terá no Sistema uma equipe multiprofissional formada por fonoaudiólogo, Bibliotecário, Nutricionista, Psicoterapeuta, Psicopedagogo, Pedagogos (com habilitação em Orientação Educacional, Gestão Escolar, Planejamento Educacional e/ou Especialista em Educação), Terapeuta Ocupacional, Assistente Social, Comunicólogo, Engenheiro Civil, Arquiteto e outros profissionais de formação superior que integrarão o Sistema gradualmente de acordo com as necessidades, especificidades e exigências do Sistema educacional e seus programas em conformidade com este Plano e criação por Decreto.
§ 2° - A Assessoria de Planejamento e Ações Estratégias terá como competência colaborar e acompanhar tecnicamente com a formulação e implantação da Política Municipal de Educação; Formular a execução da Política Pública Municipal de Educação; Construir estudos, propostas e projetos técnicos, com base nos pressupostos legais, epistemológicos, socioeconômico e cultural do Município, além das diretrizes da Administração Pública; e acompanhar ações de diversos setores da Secretaria Municipal de Educação, além das ações desenvolvidas junto aos programas do MEC e em conformidade com este Plano.
§ 3° - A Superintendência de Ensino (Projetos Especiais e Avaliação do Sistema de Ensino), terá como competência a implementação de ações para a Educação Básica; dirigir, inspecionar e controlar o acompanhamento das ações desenvolvidas por profissionais da educação competente para o desempenho do cargo. Formular ações de inclusão e reinclusão escolar; implementar metodologias apropriadas ao bom desenvolvimento das escolas do perímetro urbano e rural; acompanhar e avaliar, o rendimento dos alunos de todo o sistema de ensino; promover programas de avaliação institucional, com base nas diretrizes do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB); desenvolver a Política da Sistemática de avaliação docente e discente; propor metas de superação.
§ 4°- Os Conselhos Municipais de Educação e os Sindicatos de Classe são espaços de interação/reflexão da sociedade civil visando à melhoria da qualidade da educação municipal. São Órgãos colegiados, participativos, representativos e autônomos com funções normativas, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras, que na gestão democrática contribui significativamente para o fortalecimento do mecanismo de democratização do ensino.

CAPÍTULO XIV
DAS TABELAS SALARIAIS
Artigo 57 - A tabela de vencimentos das carreiras e subcarreiras das quais os cargos estão inseridos é composta de piso salarial de nível e variações salariais de referência, conforme anexo IV.
Artigo 58 - As referências salariais da carreira e subcarreiras dos Profissionais da Educação compreendem:
§ 1° - Para o pessoal docente as tabelas salariais abrangem classes, níveis e referências, conforme anexo IV.
§ 2° - Para o pessoal técnico-pedagógico (Especialista em Educação), os valores salariais constantes das tabelas estão distribuídos em classes, níveis e referências, conforme o anexo V.
Artigo. 59. A inclusão do profissional no PCCR far-se-á mediante opção formal no prazo de até 90 (noventa) dias, para os cargos em fase de extinção, relacionados no Anexo II, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Caso o profissional não opte pela inclusão do novo Plano permanecerá na situação anterior considerada em extinção, no quadro suplementar.
Artigo. 60. O docente integrante da carreira de Profissionais de Educação da Educação Básica será enquadrado no PCCR, em classe, nível, padrão e referência correspondentes aos que já ocupava anteriormente, garantida a continuidade da contagem dos interstícios  e dos períodos aquisitivos de direito, e observado, ainda, o regime de trabalho.
Artigo 61. O docente integrante da carreira do Magistério de 1° e 2° Graus (Lei 5692/71) será enquadrado em classe, nível e referência igual ou superior ao que já ocupava na data da vigência da Lei n° 11.738 de 2008, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito e observado, ainda, o regime de trabalho.
Artigo 62. No caso de o professor está desempenhando função efetiva de salário inferior ao seu nível, ser-lhe-á assegurado o enquadramento no padrão e referência correspondente ao nível que pertença. 
 Artigo 63. Todas as informações apresentadas para efeito de enquadramento serão da responsabilidade do servidor e do chefe imediato que as apresentar, estando este sujeito, no caso de inveracidade comprovada em inquérito administrativo, ao reenquadramento imediato no cargo ou emprego, classe e níveis cabíveis, bem como:
I. ao ressarcimento, mediante desconto em folha, de quaisquer importâncias indevidamente recebidas;
II. à pena disciplinar de suspensão;
III. à perda de função de chefia;
IV. às demais penalidades previstas em lei.
Artigo 64. O processo de enquadramento desenvolver-se-á, em cada unidade, sob a responsabilidade de uma Comissão de Enquadramento, constituída na forma do artigo 39, a qual terá as seguintes atribuições, além de outras a critério da Secretaria de Educação:
I. elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento;
II. providenciar e coordenar o recolhimento das informações pertinentes, sobre a atual situação funcional dos servidores;
III. analisar as informações recolhidas, para efeito de identificação da situação funcional correspondente no novo PCCR;
IV. recolher e analisar as declarações de acumulação de cargos ou empregos, procedendo às diligências que considerar oportunas e liberar, para enquadramento, os servidores em situação regular;
V. elaborar e aprovar a proposta final de enquadramento a ser encaminhada a Secretaria de Educação, em formulários- padrões.
Parágrafo Único - A Comissão de que trata este artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Portaria, para incluir a proposta de enquadramento do pessoal docente, técnico-administrativo e auxiliar no PCCR.
Seção I
Das Vantagens
Artigo 65 - Além dos vencimentos, o profissional da educação fará jus às seguintes vantagens:  
I. Gratificações:
a) Pelo exercício em escola de difícil acesso, localizada, geralmente, na zona rural do município, conforme relação das escolas expedidas pela SEMED;
b) Pelo exercício da docência junto aos deficientes;
II. Adicionais:
a) Por tempo de serviço;
§ 1° - As gratificações de função não são cumulativas.
§ 2° - A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso corresponderá a 15% do piso salarial.
§ 3° - A gratificação pelo exercício de docência com alunos com deficiência, será de 30% em relação a sua base salarial.
Artigo 66 - O adicional por tempo de serviço será por qüinqüênio, equivalente a 1% (um por cento) do salário base da carreira do profissional da educação, por ano de efetivo exercício.
§ 1° - O adicional de férias será concedido, quando em função docente de 45(quarenta e cinco dias) automaticamente e nas demais funções de 30(trinta) dias, sob requerimento do profissional não docente a cada ano de efetivo exercício no órgão da educação, no valor de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente.
§ 2° - As férias do profissional docente e apoio pedagógico serão concedidas em período de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didático-pedagógicas e administrativas da instituição de ensino e do Sistema Educacional.
Artigo 67 - Os professores e profissionais da educação ocupantes de cargos de direção e direção adjunta de escola perceberão o valor financeiro constante na Lei Geral de estrutura administrativo do Município de Pinheiro.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 68 - A presente Lei se aplica, inclusive, aos professores quilombolas, os quais gozarão de todas as garantias aqui previstas, considerando as especificidades dessas atividades docentes.
Artigo 69 - O plano de carreira dos profissionais da educação do município receberá profissionais do magistério de outros entes federados por permuta ou cessão temporária, havendo interesse das partes e coincidência de cargos, no caso de mudança de residência do profissional e existência de vagas, na forma de regulamentação especifica de cada rede de ensino, inclusive para fins de intercâmbio entre os diversos sistemas, como forma de propiciar ao profissional da educação sua vivência com outras realidades laborais, como uma das formas de aprimoramento profissional;
Artigo 70 - Fica assegurado aos profissionais da educação, estudante, e aos que se afastarem para fora do domicílio para cursos de Pós-Graduação stricto sensu na área afim, o afastamento e a sua remuneração, sem prejuízo de qualquer ordem, pelo período de 2 anos para o mestrado e de 4 anos para o doutorado.
Parágrafo Único - Aos profissionais que concluírem suas formação em Pós-Graduação Stricto Sensu, fica obrigatório o retorno para desenvolver suas atividades profissionais da instituição de origem, pelo mesmo período que se manteve afastado.
Artigo 71- O poder Executivo quando dos atos de enquadramento dos profissionais da educação e destes decorrer a superação dos percentuais previstos para gastos com pessoal do FUNDEB, fica autorizado a rever as tabelas de valores de salário e remunerações constantes dos anexos III, IV e V, observado o disposto do inciso VI do artigo 6° da Constituição Federal.
Das Disposições Transitórias
Artigo 72 - Enquanto viger a medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4.167, os termos “vencimentos iniciais” e “salário inicial” tratados na resolução, neste Plano, ficam entendidos como remuneração total inicial.
Artigo 73 - As atividades desenvolvidas em virtude de ocupar cargos e funções comissionadas, detentores de função gratificada, cargo em comissão e gratificação de representação, não serão consideradas para o efeito de enquadramento neste plano.
Artigo 74 - O valor de R$ 1.024, 67 será atualizado anualmente, de acordo com o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nos termos da Lei n° 11.494, que instituiu o FUNDEB ou outra disposição de índices federal.
Artigo 75 - Os casos omissos neste Plano serão implementados no Estatuto do Servidor Público no Município de Pinheiro.
Artigo 76 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009, 187ª DA INDEPENDÊNCIA, 153ª DA FUNDAÇÃO DE PINHEIRO E 121ª DA REPUBLICA.
José Arlindo Silva Sousa
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria Extraordinária de Governo em 28 de dezembro de 2009.
João Raimundo Morais
SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE GOVERNO